Lei nº 12.039, de 1º de outubro de 2009 - Altera Código do Consumidor

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A lei ora publicada é um importante avanço. Talvez muitos leitores não
tenham tido a experiência de tentar demandar contra empresas de cartão
de crédito por cobranças indevidas. Por mais incrível que possa
parecer muitas destas empresas proprietárias de bandeiras conhecidas
não tem um endereço publicado para receber intimações, dificultando
sobremaneira que os clientes que se consideram prejudicados possam
demandar contra elas.


Lei nº 12.039, de 1º de outubro de 2009 – Altera Código do Consumidor

Inclui dispositivo na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para
determinar que constem, nos documentos de cobrança de dívida
encaminhados ao consumidor, o nome, o endereço e o número de inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço.

O VICE – PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar
acrescida do seguinte art. 42-A:

“Art. 42-A. Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados
ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço
correspondente.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1o de outubro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.10.2009